CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIAS
O presente documento e/ou informação foi redigido em idioma espanhol, em virtude dessa língua ser a língua oficial no Uruguai, país onde o LACNIC está estabelecido e cujas regulamentações deve cumprir. Da mesma forma, os documentos e/ou informações não oficiais também são redigidos em espanhol, em virtude dessa língua ser a mais usada entre a maioria dos assessores e funcionários de LACNIC para trabalhar e se comunicar. Não obstante isso, fazemos os nossos melhores esforços para que a tradução do mesmo seja confiável e constitua um guia para nossos associados que não falam espanhol; no entanto, poderiam existir discrepâncias entre a tradução e o documento e/ou informação original redigido em espanhol. Em qualquer caso, sempre irá prevalecer o texto original redigido em espanhol.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLEIAS
ARTIGO 12:
A Assembleia Geral, agindo de acordo com as disposições estabelecidas nestes Estatutos, é o órgão soberano da instituição. É constituída por todos os associados com direito a participar, e adotará qualquer decisão de interesse social, em concordância às normas estatutárias, legais e regulamentárias aplicáveis.
ARTIGO 13:
Haverá dois tipos de Assembleias Gerais: Ordinárias e Extraordinárias. As Assembleias Ordinárias serão realizadas uma vez por ano, dentro dos primeiros seis meses posteriores ao encerramento do exercício cuja data final será em 31 de dezembro de cada ano, e nelas dever-se-á:
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Considerar, aprovar ou alterar a memória, balanço geral, inventário, conta de gastos e recursos e relatório da Comissão Fiscal.
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Fixar a quota social e determinar as diretrizes para sua atualização se corresponder, as que serão instrumentadas pela Diretoria, incluindo os prazos de pagamento, o regime transitório quando houver modificações na quota social, e os descontos, benefícios, abatimentos,multas por inadimplência das referidas quotas sociais e financiamento das quotas sociais.
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Lidar com qualquer outro assunto incluído na agenda, desde que seja da competência da Assembleia Ordinária.
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Abordar os assuntos propostos por um mínimo de 20% dos associados e apresentados à Diretoria dentro dos 30 dias de encerrado o exercício anual.
O restante dos assuntos, incluindo as reformas de estatutos, serão abordados nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, 6 de maio de 2014, 3 de maio de 2016 e 23 de maio de 2017.
ARTIGO 14:
As Assembleias Extraordinárias serão convocadas sempre que a Diretoria julgar necessário, ou quando for solicitado à Diretoria pela Comissão Fiscal, pela Comissão Eleitoral, ou por 20% dos associados com direito de voto. Estes pedidos deverão ser resolvidos pela Diretoria dentro do prazo de 10 dias, e a Assembleia deverá ser realizada dentro do prazo de 45 dias. Se a Diretoria não aceitar a solicitação ou se recusar, deverá apresentar à Assembleia, por escrito, os motivos pelos que não aceita ou recusa a solicitação. Se 20% dos associados com direito de voto decidirem persistir em sua solicitação, poderão solicitá-la nos mesmos termos e procedimentos à Comissão Fiscal, que convocará a Assembleia Extraordinária.
* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 29 de maio de 2008 e 3 de maio de 2016.
ARTIGO 15:
As Assembleias serão convocadas por circulares enviadas para o domicílio ou para a caixa de e-mail dos associados com 30 dias de antecedência. A Memória, Balanço Geral, Inventário, Conta de Despesas e Recursos e Relatório da Comissão Fiscal e quaisquer outros documentos que venham a ser considerados nos pontos da agenda enviada deverão colocar-se a disposição dos associados com 15 dias de antecedência. Quando as reformas ao Estatuto ou regulamentos forem submetidas à consideração da Assembleia, o projeto dessas reformas deverá colocar-se à disposição dos associados com idêntico prazo de 15 dias de antecedência. Nas Assembleias não poderão ser tratados outros assuntos além dos incluídos expressamente na ordem do dia, a menos que a unanimidade dos associados estiver presente e a incorporação do assunto for votada por unanimidade.
* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008 e 3 de maio de 2016.
ARTIGO 16:
As Assembleias serão celebradas validamente, mesmo nos casos de reforma dos Estatutos e de
dissolução social, qualquer que seja o número de associados presentes, meia hora após a convocação ser fixada, se a maioria absoluta dos associados com direito de voto não tiver se reunido antes. Serão presididas pelo Presidente da organização ou, na falta deste, por quem a Assembleia designar por maioria simples de votos emitidos. Quem ocupar a presidência terá um voto duplo em caso de empate.
ARTIGO 17:
As resoluções serão adotadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo as reformas de Estatutos que requererão o voto a favor de 2/3 dos votos emitidos, e aqueles casos em que este Estatuto refira expressamente a outras maiorias. Os membros da Diretoria e da Comissão Fiscal não poderão votar em assuntos relacionados com a sua gestão. Os associados que ingressarem após o início do ato votarão apenas nos pontos que ainda não foram resolvidos. No caso de decisões que afetem os requisitos e condições das categorias de associados estabelecidas no artigo 6º, será solicitada a conformidade da maioria absoluta dos Associados Ativos presentes. Estes requisitos são adicionados aos estabelecidos especificamente para reformar os Estatutos.
* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008 e 3 de maio de 2016.
ARTIGO 18:
Com a antecedência prevista no artigo 15, a lista daqueles que estão em posição de intervir será exibida aos associados, quem poderão apresentar qualquer reivindicação até 5 dias antes do ato, e que deverão ser resolvidas dentro dos 2 dias subsequentes. Aqueles que, apesar de não estarem em dia com a tesouraria, não foram efetivamente cessados, não serão excluídos do registro. Isso sem detrimento de privá-los de participar na Assembleia se não pagarem a dívida pendente até o momento do seu início.
ARTIGO 19:
As discussões nas Assembleias serão guiadas pelo espírito da busca constante de acordos que sejam tomados por consenso.
Caso seja necessário proceder a votações, os associados Fundadores terão direito a um voto; os associados Ativos "A" terão de 1 a 11 votos dependendo do espaço de endereços que tenham designados de modo que quem administre maior quantidade de números IP tenha a maior quantidade de votos.
Essa classificação será feita de acordo com os critérios abaixo:
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NÍVEL 1: Os associados Ativos A que administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco menor a um /22 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão um voto.
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NÍVEL 2: Os associados Ativos A que administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /22 e menor a um /20 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão dois votos.
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NÍVEL 3: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /20 e menor a um /18 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco menor ou igual a um /32 e do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão três votos.
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NÍVEL 4: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /18 e menor a um /16 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC, ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior a um /32 e menor a um /30 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão quatro votos.
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NÍVEL 5: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /16 e menor a um /14 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /30 e menor a um /28 e do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão cinco votos.
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NÍVEL 6: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /14 e menor a um /12 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /28 e menor a um /26 e do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão seis votos.
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NÍVEL 7: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /12 e menor a um /10 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /26 e menor a um /24 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão sete votos.
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NÍVEL 8: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /10 e menor a um /9 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /24 e menor a um /22 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão oito votos.
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NÍVEL 9: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /9 e menor a um /8 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /22 e menor a um /20 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão nove votos.
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NÍVEL 10: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /8 e menor a um /7 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /20 e menor a um /19 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão dez votos.
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NÍVEL 11: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /7 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado por LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /19 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, terão onze votos.
Caso os avanços tecnológicos motivem o uso de novos critérios ou novas terminologias na designação de espaços de endereços IP, a Diretoria será a responsável, mediante a maioria especial estabelecida no artigo 23, de estabelecer as equivalências das novas faixas de endereços com os níveis estabelecidos neste artigo, preservando o espírito de que tenham mais votos os associados que administram espaços de endereços maiores.
Os votos dos associados que integrem mais de uma categoria não serão cumulativos, portanto vão adjudicar a categoria que outorgue maior número de votos.
* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 31 de março de 2004, 3 de maio de 2016 e 23 de maio de 2017.