Regulamento de Conflitos de Interesse Eleitorais
DIR-REG-002.01
Data de aprovação da Diretoria: 01/agosto/2024
Introdução
Justificativa do Regulamento
O Estatuto do LACNIC estabelece no seu artigo 26.2 como “Competências da Diretoria com maioria especial” o de “Elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Conflitos de Interesse para os membros e candidatos a cargos de órgãos eletivos estatutários do LACNIC”.
Por tanto, o presente Regulamento estabelece os tratamentos a serem aplicados em situações de potencial conflito de interesses nos processos eleitorais, para membros e para candidatos;
Conflitos de interesses nos processos eleitorais
O Estatuto do LACNIC estabelece à Diretoria a responsabilidade de elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Conflitos de Interesse para os membros e candidatos a cargos de órgãos eletivos estatutários.
Da mesma forma, no Estatuto há uma série de impedimentos aplicáveis aos candidatos e/ou membros dos diversos órgãos eletivos do LACNIC, não apenas estatutários.
Com o exposto acima, esta seção inclui a regulamentação para candidatos e membros dos órgãos eletivos do LACNIC, para os quais, a Comissão Eleitoral seja a autoridade supervisora dos referidos processos.
A. Impedimentos Estatutários
O estatuto, em seu artigo 24, estabelece os seguintes impedimentos:
- Os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
- Integrar, simultaneamente, mais de um órgão eletivo estatutário. Este conflito de interesse não será aplicável aos casos das substituições estabelecidas no presente estatuto.
- Ser candidato, simultaneamente, para mais de um órgão eletivo estatutário.
- Para membros da Diretoria, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
- Integrar, simultaneamente, outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
- Para candidatos à Diretoria, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
- Ser candidato, simultaneamente, para outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
- Para membros da Comissão Eleitoral, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
- Integrar, simultaneamente, outros órgãos eletivos nos que a Comissão Eleitoral tenha sido designada como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
- Ser candidato para um processo eleitoral ao qual presta serviço como membro da Comissão Eleitoral, desde que não se desvie das suas competências antes do início do referido processo eleitoral.
- Para candidatos à Comissão Eleitoral, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
- Ser candidato, simultaneamente, para outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
O texto anterior não poderá ser modificado por este regulamento por se tratar de uma referência ao Estatuto do LACNIC.
Qualquer diferença entre este texto e os estatutos, prevalecerá a versão do estatuto.
B. Procedimento geral de notificação de conflitos
Esta seção descreve o procedimento para notificar e impedir a configuração dos conflitos de interesse listados na seção A.
Da mesma forma, estabelece as entidades com competência para resolver ou atender as questões que possam surgir da aplicação deste regulamento.
A Comissão Eleitoral será responsável por notificar o membro do órgão eletivo envolvido na configuração de qualquer conflito de interesse relacionado à sua pessoa, no momento em que ocorrer ou quando tomar conhecimento do referido conflito, ressalvadas algumas exceções descritas neste procedimento.
- Para membros de órgãos diferentes à Comissão Eleitoral
Para os conflitos de interesse definidos na secção A, com exceção dos membros da Comissão Eleitoral, os membros de órgãos eletivos (estatutários e comunitários), que se candidatam para outros órgãos eletivos, não requerem se afastar de suas responsabilidades para a referida candidatura.
No entanto, caso sejam eleitos, serão desligados do cargo anterior um dia antes de assumir o novo cargo, a menos que o cargo anterior termine antes.
Estas considerações excluem as situações de substituições em casos excepcionais entre órgãos eletivos previstas no artigo 22 do estatuto.
- Para candidaturas simultâneas a órgãos eletivos
A Comissão Eleitoral impedirá a qualquer momento as candidaturas simultâneas a órgãos eletivos.
- Para candidaturas de membros da Comissão Eleitoral
No caso dos membros da Comissão Eleitoral que concorram à reeleição para esta comissão ou à eleição para qualquer um dos órgãos eletivos, deverão indicá-lo na lista de correio da referida comissão, o mais tardar nas primeiras 24 horas seguintes à publicação da chamada por parte da equipe do LACNIC.
Se esta notificação não for enviada no prazo acima mencionado, o membro da Comissão Eleitoral perderá o direito de concorrer para esse órgão eletivo na presente eleição, pois incorreria em conflito de interesses por ter informações privilegiadas sobre outros candidatos e potencialmente influenciar na aceitação de tais candidatos.
Uma vez recebida esta notificação, será temporariamente afastado de suas funções durante o processo eleitoral e a equipe do LACNIC procederá a removê-lo da lista de correio e de qualquer outra ferramenta oficial de trabalho da Comissão. Caso a candidatura deste membro não seja concretizada por qualquer motivo, ele será reintegrado à Comissão Eleitoral.
Concluído o processo eleitoral em causa, ou seja, uma vez definitivo o resultado e não existindo objecções a resolver, o membro da Comissão Eleitoral que participou como candidato será reintegrado e poderá participar com todas as suas responsabilidades e poderes até o final do seu mandato, caso não tenha sido eleito.
Caso seja eleito, será desligado do cargo na Comissão Eleitoral um dia antes de assumir o novo cargo, a menos que o cargo anterior termine antes.
- Outros casos não previstos
Para conflitos de interesse mencionados na seção A, que se configurem ou sejam exibidos após o momento da aceitação da candidatura e antes do processo de votação, a Comissão Eleitoral deverá notificar o candidato e retirar a candidatura o mais rápido possível, a fim de reduzir o impacto no processo eleitoral. A Comissão Eleitoral poderá delegar esta comunicação à equipe do LACNIC.
No caso de candidaturas simultâneas que sejam configuradas ou apresentadas após o momento da aceitação de qualquer candidatura e antes do processo de votação, a Comissão Eleitoral deverá notificar o candidato, e se este tivesse opções (evitando outros conflitos de interesses e incompatibilidades) solicitar-lhe a sua preferência de candidatura. Caso não manifeste a sua preferência no prazo de 24 horas após a notificação, a Comissão Eleitoral deverá anular a(s) candidatura(s) mais nova(s). A Comissão Eleitoral poderá delegar esta comunicação à equipe do LACNIC.
Para conflitos de interesse mencionados na seção A que se configurem ou sejam exibidos após o início do processo de votação, a Comissão Eleitoral deverá notificar o candidato e retirá-lo do processo eleitoral ao qual se candidatou mais recentemente.
Se houver qualquer responsabilidade na omissão, validade ou exatidão das informações prestadas pelo candidato que tenha impedido a visualização de qualquer conflito de interesses, este estará sujeito às medidas disciplinares estabelecidas nos regulamentos internos e comunitários, incluindo o Código de Ética e o Código de Conduta da Comunidade do LACNIC, pudendo a Comissão Eleitoral encaminhar o caso ao órgão respectivo.
C. Procedimento para renúncia de membros de órgãos eletivos por conflito de interesse.
Uma vez notificada pela Comissão Eleitoral, a equipe do LACNIC procederá à realização das ações necessárias para concretizar a renúncia do membro do órgão em questão.
- Procedimento para preenchimento de vagas
Concluída a renúncia do membro em conflito de interesse, ou em razão da aplicação deste regulamento, a vaga do órgão em questão passará a ser preenchida na forma estabelecida pelos estatutos ou pelas regras estabelecidas para os órgãos eletivos da comunidade.
Pelo exposto, a equipe do LACNIC proporá à Diretoria as datas em que poderá ser realizado o processo eleitoral para preenchimento das vagas, levando em consideração o restante do Calendário Eleitoral.
D. Autoridade para a aplicação deste regulamento
A autoridade para a aplicação deste regulamento é a Comissão Eleitoral. A Diretoria delega expressamente à Comissão Eleitoral os poderes necessários à execução dos atos previstos nestes procedimentos. Qualquer situação não prevista neste regulamento poderá ser resolvida pela Comissão Eleitoral, em consulta com a Diretoria.
A Diretoria poderá conhecer e resolver os casos perante:
- A impossibilidade de resolução do caso pela Comissão Eleitoral, (por exemplo, Conflito de Interesses da maioria dos seus membros, número insuficiente de membros para decidir, etc.)
- Casos que a Comissão Eleitoral considere que não pode resolver ou que devem ser resolvidos pela Diretoria.
- Casos em que a Comissão Eleitoral não resolveu a tempo.
Para estes casos, a Diretoria deverá solicitar as informações sobre o caso à Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral deverá entregar à Diretoria, nos 5 dias úteis seguintes à solicitação, as referidas informações, incluindo a documentação da(s) pessoa(s) envolvida(s).
A Diretoria terá 15 dias úteis para sessionar e resolver esses casos. Se for imprescindível obter mais informações, a Diretoria poderá dispor de 15 dias úteis adicionais para obter essas informações e resolver o caso.
Atualização e validade deste regulamento
Quando forem identificados aspectos que necessitem de esclarecimento ou ampliação, a Diretoria poderá atualizar este regulamento.
Qualquer atualização deste regulamento deverá ser publicada antes da convocação das eleições para que este regulamento possa ser aplicado no referido processo eleitoral.
O regulamento deverá indicar claramente a sua data de entrada em vigor (aprovação).