Regulamento de Conflitos de Interesse Eleitorais

DIR-REG-002.01

Data de aprovação da Diretoria: 01/agosto/2024

Introdução

Justificativa do Regulamento

O Estatuto do LACNIC estabelece no seu artigo 26.2 como “Competências da Diretoria com maioria especial” o de “Elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Conflitos de Interesse para os membros e candidatos a cargos de órgãos eletivos estatutários do LACNIC”.

Por tanto, o presente Regulamento estabelece os tratamentos a serem aplicados em situações de potencial conflito de interesses nos processos eleitorais, para membros e para candidatos;

Conflitos de interesses nos processos eleitorais

O Estatuto do LACNIC estabelece à Diretoria a responsabilidade de elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Conflitos de Interesse para os membros e candidatos a cargos de órgãos eletivos estatutários.

Da mesma forma, no Estatuto há uma série de impedimentos aplicáveis aos candidatos e/ou membros dos diversos órgãos eletivos do LACNIC, não apenas estatutários.

Com o exposto acima, esta seção inclui a regulamentação para candidatos e membros dos órgãos eletivos do LACNIC, para os quais, a Comissão Eleitoral seja a autoridade supervisora dos referidos processos.

A. Impedimentos Estatutários

O estatuto, em seu artigo 24, estabelece os seguintes impedimentos:

  1. Os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
    1. Integrar, simultaneamente, mais de um órgão eletivo estatutário. Este conflito de interesse não será aplicável aos casos das substituições estabelecidas no presente estatuto.
    2. Ser candidato, simultaneamente, para mais de um órgão eletivo estatutário.
  2. Para membros da Diretoria, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
    1. Integrar, simultaneamente, outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
  3. Para candidatos à Diretoria, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
    1. Ser candidato, simultaneamente, para outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
  4. Para membros da Comissão Eleitoral, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
    1. Integrar, simultaneamente, outros órgãos eletivos nos que a Comissão Eleitoral tenha sido designada como autoridade supervisora desses processos eleitorais.
    2. Ser candidato para um processo eleitoral ao qual presta serviço como membro da Comissão Eleitoral, desde que não se desvie das suas competências antes do início do referido processo eleitoral.
  5. Para candidatos à Comissão Eleitoral, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:
    1. Ser candidato, simultaneamente, para outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora desses processos eleitorais.

O texto anterior não poderá ser modificado por este regulamento por se tratar de uma referência ao Estatuto do LACNIC.

Qualquer diferença entre este texto e os estatutos, prevalecerá a versão do estatuto.

B. Procedimento geral de notificação de conflitos

Esta seção descreve o procedimento para notificar e impedir a configuração dos conflitos de interesse listados na seção A.

Da mesma forma, estabelece as entidades com competência para resolver ou atender as questões que possam surgir da aplicação deste regulamento.

A Comissão Eleitoral será responsável por notificar o membro do órgão eletivo envolvido na configuração de qualquer conflito de interesse relacionado à sua pessoa, no momento em que ocorrer ou quando tomar conhecimento do referido conflito, ressalvadas algumas exceções descritas neste procedimento.

  1. Para membros de órgãos diferentes à Comissão Eleitoral

    Para os conflitos de interesse definidos na secção A, com exceção dos membros da Comissão Eleitoral, os membros de órgãos eletivos (estatutários e comunitários), que se candidatam para outros órgãos eletivos, não requerem se afastar de suas responsabilidades para a referida candidatura.   

    No entanto, caso sejam eleitos, serão desligados do cargo anterior um dia antes de assumir o novo cargo, a menos que o cargo anterior termine antes.

    Estas considerações excluem as situações de substituições em casos excepcionais entre órgãos eletivos previstas no artigo 22 do estatuto.

  2. Para candidaturas simultâneas a órgãos eletivos

    A Comissão Eleitoral impedirá a qualquer momento as candidaturas simultâneas a órgãos eletivos.

  3. Para candidaturas de membros da Comissão Eleitoral

    No caso dos membros da Comissão Eleitoral que concorram à reeleição para esta comissão ou à eleição para qualquer um dos órgãos eletivos, deverão indicá-lo na lista de correio da referida comissão, o mais tardar nas primeiras 24 horas seguintes à publicação da chamada por parte da equipe do LACNIC.

    Se esta notificação não for enviada no prazo acima mencionado, o membro da Comissão Eleitoral perderá o direito de concorrer para esse órgão eletivo na presente eleição, pois incorreria em conflito de interesses por ter informações privilegiadas sobre outros candidatos e potencialmente influenciar na aceitação de tais candidatos.

    Uma vez recebida esta notificação, será temporariamente afastado de suas funções durante o processo eleitoral e a equipe do LACNIC procederá a removê-lo da lista de correio e de qualquer outra ferramenta oficial de trabalho da Comissão. Caso a candidatura deste membro não seja concretizada por qualquer motivo, ele será reintegrado à Comissão Eleitoral.

    Concluído o processo eleitoral em causa, ou seja, uma vez definitivo o resultado e não existindo objecções a resolver, o membro da Comissão Eleitoral que participou como candidato será reintegrado e poderá participar com todas as suas responsabilidades e poderes até o final do seu mandato, caso não tenha sido eleito.

    Caso seja eleito, será desligado do cargo na Comissão Eleitoral um dia antes de assumir o novo cargo, a menos que o cargo anterior termine antes.

  4. Outros casos não previstos
  5. Para conflitos de interesse mencionados na seção A, que se configurem ou sejam exibidos após o momento da aceitação da candidatura e antes do processo de votação, a Comissão Eleitoral deverá notificar o candidato e retirar a candidatura o mais rápido possível, a fim de reduzir o impacto no processo eleitoral. A Comissão Eleitoral poderá delegar esta comunicação à equipe do LACNIC.

    No caso de candidaturas simultâneas que sejam configuradas ou apresentadas após o momento da aceitação de qualquer candidatura e antes do processo de votação, a Comissão Eleitoral deverá notificar o candidato, e se este tivesse opções (evitando outros conflitos de interesses e incompatibilidades) solicitar-lhe a sua preferência de candidatura. Caso não manifeste a sua preferência no prazo de 24 horas após a notificação, a Comissão Eleitoral deverá anular a(s) candidatura(s) mais nova(s). A Comissão Eleitoral poderá delegar esta comunicação à equipe do LACNIC.

    Para conflitos de interesse mencionados na seção A que se configurem ou sejam exibidos após o início do processo de votação, a Comissão Eleitoral deverá notificar o candidato e retirá-lo do processo eleitoral ao qual se candidatou mais recentemente.

    Se houver qualquer responsabilidade na omissão, validade ou exatidão das informações prestadas pelo candidato que tenha impedido a visualização de qualquer conflito de interesses, este estará sujeito às medidas disciplinares estabelecidas nos regulamentos internos e comunitários, incluindo o Código de Ética e o Código de Conduta da Comunidade do LACNIC, pudendo a Comissão Eleitoral encaminhar o caso ao órgão respectivo.

C. Procedimento para renúncia de membros de órgãos eletivos por conflito de interesse.

Uma vez notificada pela Comissão Eleitoral, a equipe do LACNIC procederá à realização das ações necessárias para concretizar a renúncia do membro do órgão em questão.

  1. Procedimento para preenchimento de vagas

    Concluída a renúncia do membro em conflito de interesse, ou em razão da aplicação deste regulamento, a vaga do órgão em questão passará a ser preenchida na forma estabelecida pelos estatutos ou pelas regras estabelecidas para os órgãos eletivos da comunidade.

    Pelo exposto, a equipe do LACNIC proporá à Diretoria as datas em que poderá ser realizado o processo eleitoral para preenchimento das vagas, levando em consideração o restante do Calendário Eleitoral.

D. Autoridade para a aplicação deste regulamento

A autoridade para a aplicação deste regulamento é a Comissão Eleitoral. A Diretoria delega expressamente à Comissão Eleitoral os poderes necessários à execução dos atos previstos nestes procedimentos. Qualquer situação não prevista neste regulamento poderá ser resolvida pela Comissão Eleitoral, em consulta com a Diretoria.

A Diretoria poderá conhecer e resolver os casos perante:

  1. A impossibilidade de resolução do caso pela Comissão Eleitoral, (por exemplo, Conflito de Interesses da maioria dos seus membros, número insuficiente de membros para decidir, etc.)
  2. Casos que a Comissão Eleitoral considere que não pode resolver ou que devem ser resolvidos pela Diretoria.
  3. Casos em que a Comissão Eleitoral não resolveu a tempo.

Para estes casos, a Diretoria deverá solicitar as informações sobre o caso à Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral deverá entregar à Diretoria, nos 5 dias úteis seguintes à solicitação, as referidas informações, incluindo a documentação da(s) pessoa(s) envolvida(s).

A Diretoria terá 15 dias úteis para sessionar e resolver esses casos. Se for imprescindível obter mais informações, a Diretoria poderá dispor de 15 dias úteis adicionais para obter essas informações e resolver o caso.

Atualização e validade deste regulamento

Quando forem identificados aspectos que necessitem de esclarecimento ou ampliação, a Diretoria poderá atualizar este regulamento.

Qualquer atualização deste regulamento deverá ser publicada antes da convocação das eleições para que este regulamento possa ser aplicado no referido processo eleitoral.

O regulamento deverá indicar claramente a sua data de entrada em vigor (aprovação).