LACNIC - Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe
 
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Fundo Regional para a Inovação Digital na América Latina e Caribe
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Projeto de instalação de cópias de root servers F na região de LACNIC
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LACNIC - Acerca de LACNIC
Indice | Capítulo I | Capítulo II | Capítulo III | Capítulo IV | Capítulo V | Capítulo VI | Capítulo VII | Capítulo VIII | Capítulo IX | Capítulo X

CAPITULO III

MEMBROS: CATEGORIAS, CONDIÇÕES PARA SER ADMITIDO E REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 6:

São estabelecidas as seguintes categorias de associados:

  1. Ativos:
    • Ativos "A") Quem receba espaço de direcionamento IP diretamente da LACNIC, quem receba espaço de direcionamento IP indiretamente através dos registros nacionais de acordo com os contratos que a LACNIC efetue com eles, ou quem receba espaço de ARIN e corresponda ao espaço de direcionamentos concedidos a LACNIC; e solicitem ser admitidos.
    • Ativos "B") Organizações que residam em LAC ou cujas atividades se desenvolvam principalmente em LAC, vinculadas ao desenvolvimento de Internet e/ou formadas por provedores de serviços de acesso a Internet, que façam uma contribuição relevante para as políticas vinculadas a Internet na região de LAC, que estejam de acordo com os objetivos da LACNIC e solicitem ser admitidos.
    • Ativos Fundadores) As seguintes organizações: AHCIET (Associação Hispano- americana de Centros de Investigação e Empresas de Telecomunicações), CABASE (Câmara Argentina de Bases de Informações e Serviços em Linha), CGI- Br (Comitê Gestor Internet do Brasil), e COMLAC (Federação Latino-americana e Caribenha para Internet e o Comércio Eletrônico), ENRED (Fórum de Redes da América Latina e do Caribe) e NIC-Mx (NIC México)
  2. Apoiadores: Os que estejam de acordo com os objetivos da LACNIC, solicitem ser admitidos e
    • administrem direcionamentos IP fora do espaço de direcionamento concedido a LAC e estejam geograficamente localizados em LAC, ou
    • qualquer pessoa física ou jurídica,
  3. Honorários: Todas aquelas pessoas, sociedades ou instituições que sejam designadas como tais por decisão da Assembléia de associados, em mérito a atividade que realizam em benefício dos objetivos da LACNIC.
  4. Bem-feitores: Aquelas pessoas físicas ou jurídicas que efetuem apoios econômicos significativos para o sustento da LACNIC.

* Artigo modificado na Assembléia de Membros de 24 de abril de 2003.

ARTIGO 7:

Os direitos dos membros serão os seguintes:

  1. Dos Ativos "A":
    1. Utilizar os diversos serviços dos membros
    2. Apresentar a Diretoria iniciativas favoráveis ao melhoramento da instituição em qualquer aspecto.
    3. Solicitar a convocação da Assembléia Extraordinária (artigo 14)
    4. Participar com voz e voto nas Assembléias e ser eleito a integrar os órgãos sociais.
  2. Dos Ativos "B":
    1. Utilizar os diversos serviços dos membros
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis ao melhoramento da instituição em qualquer aspecto.
    3. Solicitar a convocação da Assembléia Extraordinária (artigo 14)
    4. Participar com voz e voto nas Assembléias e ser eleito a integrar os órgãos sociais.
  3. Dos Ativos "Fundadores":
    1. Utilizar os diversos serviços dos membros
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis ao melhoramento da instituição em qualquer aspecto.
    3. Solicitar a convocação da Assembléia Extraordinária (artigo 14)
    4. Participar com voz e voto nas Assembléias e ser eleito a integrar os órgãos sociais.
  4. Dos Aderentes:
    1. Utilizar os diversos serviços dos membros.
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis ao melhoramento da instituição em qualquer aspecto.
    3. Integrar a Assembléia Geral com voz mas sem direito a voto. 
  5. Honorários:
    1. Utilizar os diversos serviços dos membros.
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis ao melhoramento da instituição em qualquer aspecto.
    3. Integrar a Assembléia Geral com voz mas sem direito a voto.
  6. Benfeitores:
    1. Utilizar os diversos serviços dos membros.
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis ao melhoramento da instituição em qualquer aspecto.

* Artigo modificado na Assembléia de Membros de 31 de março de 2004.

ARTIGO 8:

Os membros têm as seguintes obrigações:

  1. pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela Assembléia;
  2. Cumprir com as outras obrigações impostas pelo regulamento, regras e definições da Assembléia e da Junta.

ARTIGO 9:

Toda parte que cessar com o cumprimento das exigências da sociedade ou dos regulamentos, cessará sua associação. O membro que atrasar o pagamento de três quotas ou de toda a outra contribuição que for estabelecida, será notificado de sua obrigação de pagar por suas dívidas à tesouraria. Quando decorrer um mês desta notificação e a situação não estiver resolvida, a junta poderá declarar o término da sociedade deste membro que está no débito. O status da sociedade pode também ser perdido devido à renúncia ou a expulsão.

ARTIGO 10:

A junta poderá aplicar as seguintes penalidades aos membros:

  1. Advertência,
  2. Suspensão, por um período máximo de um ano,
  3. Expulsão, a ser analisada de acordo com a seriedade da contravenção, e de acordo com as circunstâncias de cada caso pelas seguintes causas:
    1. Não cumprimento das obrigações impostas pelo regulamento, regras ou definições da Assembléia e da Junta,
    2. Mau comportamento notório,
    3. Dano voluntário a LACNIC, provocação de séria desordem, ou comportamento que seja notoriamente prejudicial aos interesses da sociedade.

ARTIGO 11:

As penalidades disciplinares constanstes do artigo precedente serão decididas pela Junta uma vez que a parte envolvida apresente sua defesa. Em todos os casos a parte afetada pode recorrer a uma apelação à primeira Assembléia a ser presidida, dentro de um período de 30 dias da notificação da penalidade. O interposição deste recurso terá um efeito suspensivo. Em relação aos seus direitos como membro, supondo que o membro penalizado tenha escritório em um órgão da administração ou em algum órgão de controle, o membro estará suspenso de suas atividades até que a Assembléia tenha resolvido o caso.

Estatuto de LACNIC

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