CAPÍTULO V - DIRETORIA, COMISSÃO ELEITORAL E COMISSÃO FISCAL

O presente documento e/ou informação foi redigido em idioma espanhol, em virtude dessa língua ser a língua oficial no Uruguai, país onde o LACNIC está estabelecido e cujas regulamentações deve cumprir. Da mesma forma, os documentos e/ou informações não oficiais também são redigidos em espanhol, em virtude dessa língua ser a mais usada entre a maioria dos assessores e funcionários de LACNIC para trabalhar e se comunicar. Não obstante isso, fazemos os nossos melhores esforços para que a tradução do mesmo seja confiável e constitua um guia para nossos associados que não falam espanhol; no entanto, poderiam existir discrepâncias entre a tradução e o documento e/ou informação original redigido em espanhol. Em qualquer caso, sempre irá prevalecer o texto original redigido em espanhol.

ARTIGO 20:

20.1 Da Diretoria 

LACNIC será gerenciado e administrado por uma Diretoria constituída por nove membros, eleitos entre cidadãos dos países ou territórios da região de abrangência do LACNIC. A Diretoria terá os seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário, segundo secretário, tesoureiro e segundo tesoureiro. O mandato dos Diretores durará três anos calendário, ressalvados os casos de vacância permanente regulados no Artigo 21. Os Diretores poderão ser reeleitos desde que observados seus critérios de elegibilidade. Serão renovados parcialmente a cada ano em grupos de 3 cargos. O Diretor Executivo/CEO participará das reuniões da Diretoria com direitos equivalentes a um Diretor, mas sem voto.

A eleição dos diretores mencionados será realizada segundo o estabelecido nos Artigos 20.3, 24 e 25. Cada ano, após a renovação de membros, a Diretoria irá designar os cargos que ocuparão a totalidade de seus membros.

20.2 Da Comissão Fiscal:

Haverá uma Comissão Fiscal composta por três membros. Seu mandato terá uma duração de três anos, renovando-se parcialmente a cada ano um dos cargos, pudendo seus membros ser reeleitos, desde que observados os critérios de elegibilidade da Comissão.

20.3 Da Comissão Eleitoral:

A Comissão Eleitoral estará composta por cinco membros. Esta comissão será responsável por:

  1. A fiscalização e certificação dos processos eleitorais dos órgãos estabelecidos no presente estatuto;
  2. A verificação e controle da documentação apresentada pelos candidatos para comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Competências e Adequação dos Candidatos;
  3. A impugnação ou restrição de um dos cargos em causa, das candidaturas ou cargos atuais por incompatibilidades (com poderes para eliminar e/ou restringir a candidatura de um ou mais candidatos contestados e/ou investigados ex officio);
  4. Efetuar o escrutínio e determinação dos seus resultados e dos candidatos vencedores.

Pode atuar perante reclamação ou ofício e tem o poder de convocar uma Assembleia Extraordinária em caso de graves irregularidades na eleição. Seu mandato durará três anos, renovando-se parcialmente a cada ano um ou dois dos cargos, conforme o caso, podendo seus membros ser reeleitos desde que observados os critérios de elegibilidade da comissão. 

A Comissão Eleitoral, perante denúncia de parte, também terá a faculdade de investigar e resolver as denúncias sobre supostas incompatibilidades dos membros da Diretoria e da Comissão Fiscal.

* Artigo modificado nas Assembleias de Associados em 24 de abril de 2003, 31 de março de 2004, 29 de junho de 2005, 29 de maio de 2008, 28 de maio de 2009, 3 de maio de 2016 e 4 de maio de 2022. 

ARTIGO 21:

Se, por qualquer motivo, acontecer a vacância permanente de um cargo eletivo do LACNIC (Membro da Diretoria ou da Comissão Fiscal ou da Comissão Eleitoral) a vaga será preenchida na próxima eleição e o candidato vencedor servirá pelo período remanescente para o qual o membro que causou a vaga permanente foi eleito, assumindo o cargo imediatamente após a conclusão de todas as etapas do processo eleitoral.

Será usado o mesmo procedimento caso algum candidato vencedor não assuma o cargo eletivo.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 6 de maio de 2014 e 3 de maio de 2016.

ARTIGO 22:

Se o número de membros da Diretoria, Comissão Fiscal ou Eleitoral ficasse reduzido a menos da maioria absoluta do total de cada um dos órgãos, a Diretoria ou os restantes membros da Diretoria deverão convocar uma Eleição Extraordinária no prazo de 30 dias após a ocorrência do evento, para efeitos de integração do órgão correspondente. No caso de vacância total da Diretoria, a Comissão Fiscal atenderá a referida chamada, tudo isso sem prejuízo das responsabilidades que incumbem aos membros diretivos renunciantes. Em ambos os casos, o órgão responsável pela chamada terá todos os poderes inerentes à realização das eleições.

Esse mesmo procedimento de Eleição Extraordinária será usado no caso de vaga permanente na Diretoria, na Comissão Fiscal ou na Comissão Eleitoral, com mais de três meses de antecedência do início do próximo processo eleitoral.

No caso da Comissão Fiscal ou Eleitoral ficar: a) reduzida a 2 ou 4 membros, segundo o caso, e deva tomar uma resolução na qual seus membros não estiverem de acordo e portanto exista empate, devido à inexistência de um Presidente do órgão que desempate; ou b) o órgão fique desintegrado ou sem maioria de membros, deva agir ou pronunciar-se e não houver prazo para convocar uma Eleição Extraordinária; a Comissão Fiscal ou Eleitoral que estiver reduzida ou desintegrada deverá ser integrada pelos membros da outra Comissão, Fiscal ou Eleitoral (segundo o caso). Para essa integração da Comissão reduzida ou desintegrada, terão prioridade aqueles membros da outra Comissão que não tiverem as incompatibilidades estabelecidas nos presentes estatutos, e se houver mais de um membro da outra Comissão sem incompatibilidades, a integração será decidida por sorteio presidido pelo Presidente da Diretoria e, no caso de incompatibilidade ou impossibilidade deste último, por quem a Diretoria designar.

* Artigo modificado nas Assembleias de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, 6 de maio de 2014, 3 de maio de 2016 e 23 de maio de 2017.

ARTIGO 23:

A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez cada três meses, no dia e horário determinados na sua primeira reunião anual.  Além disso, a Diretoria poderá reunir-se sempre que convocada pelo Presidente, ou a pedido da Comissão Fiscal, ou a pedido de dois dos membros da Diretoria, devendo nestes casos realizar a reunião dentro dos 15 dias de realizado o pedido. A convocação será feita com 10 dias de antecedência, através dos meios e procedimentos estabelecidos pela Diretoria. As reuniões serão realizadas validamente com a presença da maioria absoluta de seus membros designados. Para as resoluções é requerido o voto da maioria absoluta dos presentes, salvo para as resoluções que o Estatuto, no Artigo 26.2, estabelece a necessidade de alcançar maioria especial, caso em que é requerido pelo menos o voto da maioria absoluta mais um dos membros designados da Diretoria.

* Artigo modificado nas Assembleias de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, terça-feira, 3 de maio de 2016, terça-feira, 23 de maio de 2017 e quarta-feira, 4 de maio de 2022.

ARTIGO 24:

Incompatibilidades e conflitos de interesse. 

24.1 Incompatibilidades gerais para os membros dos órgãos eletivos estatutários 

Não poderá haver mais de um membro nos órgãos eletivos estatutários que se encontre vinculado por motivos de trabalho a uma mesma Companhia ou Organização e/ou a uma Sociedade vinculada a essa, radicadas ou não no mesmo país.

Aos efeitos de determinar a presente incompatibilidade vão ser levados em conta os seguintes critérios: se o vínculo é com lucro ou honorário, a influência que a Companhia ou Organização possa ter na eleição do candidato e respeito aos antecedentes que o fazem elegível, o cargo na Companhia ou Organização, e o grau de influência que a Companhia ou Organização possa ter com a pessoa que vai ocupar o cargo, ou que este possa ter sobre o membro do órgão eletivo estatutário vinculado a essa Companhia ou Organização, ou vice-versa, por motivos de hierarquia ou controle. 

Não serão levadas em conta respeito à presente incompatibilidade a participação em organizações mundiais, regionais ou nacionais da Internet e/ou organizações que não tenham vínculo algum com as atividades do LACNIC, como clubes esportivos, acadêmicos, etc.

As presentes incompatibilidades serão analisadas à luz da teoria da realidade, isto é a primazia da realidade material sobre o formal. 

Com base nos princípios aqui estabelecidos, a Diretoria regulará com critérios objetivos e com maior detalhamento as causas de incompatibilidade, aqueles casos limítrofes ou duvidosos, bem como mecanismos objetivos para avaliar as competências e idoneidade dos Candidatos e a forma como ela documentará e controlará esses requisitos. A regulamentação e suas sucessivas modificações, somente poderão entrar em vigor se forem aprovadas antes de qualquer processo eleitoral.

Caso alguma das incompatibilidades descritas neste artigo aconteça depois que o membro do órgão eletivo estatutário esteja ocupando seu cargo, serão adotadas diferentes soluções dependendo se o motivo da incompatibilidade for por uma mudança na cidadania ou pela troca do vínculo empregatício.

No caso do membro do órgão eletivo estatutário que causou a incompatibilidade com a sua mudança de cidadania, poderá continuar ocupando seu cargo até o término do seu mandato, após o que, se a incompatibilidade for mantida, não poderá se apresentar à reeleição do seu mandato.

24.1.1 Incompatibilidades da Diretoria:

Para integrar a Diretoria existirão as seguintes incompatibilidades: 

Não poderá haver mais de dois Diretores que sejam cidadãos de um mesmo país ou território da região. Caso o candidato a ocupar o cargo na Diretoria possua mais de uma cidadania, serão consideradas todas elas a fim de avaliar uma possível incompatibilidade; se depois do momento da eleição algum membro viesse adquirir uma nova cidadania isso não será motivo de incompatibilidade.

No caso do Diretor que causou a incompatibilidade com seu vínculo com uma Organização e/ou

Companhia na que já há outro Diretor, deverá submeter a questão à Comissão Eleitoral, que em exercício de suas faculdades deverá determinar se existe tal incompatibilidade, e se for afirmativo, deverá afastá-lo do seu cargo, que ficará vago até a próxima eleição. Caso a incompatibilidade não possa ser atribuída a nenhum dos Diretores envolvidos, todos os Diretores envolvidos deverão renunciar ou ser afastados do seu cargo, devendo apenas os Diretores renunciantes ou afastados dirimir em eleições especiais regidas pelo artigo 22 do presente Estatuto quem permanecerá no cargo.  

24.1.2 Incompatibilidades da Comissão Fiscal:

Para integrar a Comissão Fiscal existirão as seguintes incompatibilidades:

Não poderá haver mais de um membro que seja cidadão de um mesmo país ou território da região. Caso o candidato a ocupar o cargo possua mais de uma cidadania, serão consideradas todas elas a fim de avaliar uma possível incompatibilidade; se depois do momento da eleição algum membro viesse adquirir uma nova cidadania isso não será motivo de incompatibilidade.

No caso do membro da Comissão Fiscal que causou a incompatibilidade com seu vínculo com uma Organização e/ou Companhia na que já há outro membro dessa Comissão, deverá submeter a questão à Comissão Eleitoral, que em exercício de suas faculdades deverá determinar se existe tal incompatibilidade, e se for afirmativo, deverá afastá-lo do seu cargo, que ficará vago até a próxima eleição. Caso a incompatibilidade não possa ser atribuída a nenhum dos membros da Comissão Fiscal envolvidos, todos os membros envolvidos deverão renunciar ou ser afastados do seu cargo, devendo apenas os membros da Comissão Fiscal renunciantes ou afastados dirimir em eleições especiais regidas pelo artigo 22 do presente Estatuto quem permanecerá no cargo.

24.1.3 Incompatibilidades da Comissão Eleitoral:

Para integrar a Comissão Eleitoral existirão as seguintes incompatibilidades:

Não poderá haver mais de um membro que seja cidadão de um mesmo país ou território da região. Caso o candidato a ocupar o cargo possua mais de uma cidadania, serão consideradas todas elas a fim de avaliar uma possível incompatibilidade; se depois do momento da eleição algum membro viesse adquirir uma nova cidadania isso não será motivo de incompatibilidade.

No caso do membro da Comissão Eleitoral que causou a incompatibilidade com seu vínculo com uma Organização e/ou Companhia na que já há outro membro dessa Comissão, deverá submeter a questão à Diretoria, que em exercício de suas faculdades deverá determinar se existe tal incompatibilidade, e se for afirmativo, deverá afastá-lo do seu cargo, que ficará vago até a próxima eleição. Caso a incompatibilidade não possa ser atribuída a nenhum dos membros da Comissão Eleitoral envolvidos, todos os membros envolvidos deverão renunciar ou ser afastados do seu cargo, devendo apenas os membros da Comissão Eleitoral renunciantes ou afastados dirimir em eleições especiais regidas pelo artigo 22 do presente Estatuto quem permanecerá no cargo.

24.2 Conflitos de interesse:

Os membros dos órgãos eletivos estatutários atuarão como indivíduos e não em representação das organizações membro às que pertencem. Assim mesmo, os membros dos órgãos eletivos estatutários deverão abster-se de participar de discussões e votações nas que exista um conflito de interesse potencial, tanto no pessoal, quanto pela participação que possam ter com organizações ou empresas às que estejam vinculadas.

A Diretoria, após consulta à Comissão Eleitoral, e antes do início do processo eleitoral, deverá regulamentar os conflitos de interesse aplicáveis ??aos membros e candidatos a cargos em órgãos eletivos do LACNIC.

24.2.1.   Os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:

  1. Integrar, simultaneamente, mais de um órgão eletivo estatutário. Este conflito de interesse não será aplicável aos casos das substituições estabelecidas no presente estatuto.
  2. Ser candidato, simultaneamente, para mais de um órgão eletivo estatutário.

24.2.2.   Para membros da Diretoria, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de: 

  1. Integrar, simultaneamente, outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora ??desses processos eleitorais.

24.2.3.   Para candidatos à Diretoria, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de:

  1. Ser candidato, simultaneamente, para outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora ??desses processos eleitorais.

24.2.4.   Para membros da Comissão Eleitoral, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de: 

  1. Integrar, simultaneamente, outros órgãos eletivos nos que a Comissão Eleitoral tenha sido designada como autoridade supervisora ??desses processos eleitorais.
  2. Ser candidato para um processo eleitoral ao qual presta serviço como membro da Comissão Eleitoral, desde que não se desvie das suas competências antes do início do referido processo eleitoral.

24.2.5.   Para candidatos à Comissão Eleitoral, os conflitos de interesse incluirão o impedimento de: 

  1. Ser candidato, simultaneamente, para outros órgãos eletivos nos que a Diretoria do LACNIC tenha designado a Comissão Eleitoral como autoridade supervisora ??desses processos eleitorais.

* Artigo modificado nas Assembleias de Associados em 24 de abril de 2003, 31 de março de 2004, 29 de junho de 2005, 29 de maio de 2008, 23 de maio de 2017 e 4 de maio de 2022.

ARTIGO 25:

Processos eleitorais:

O ato eleitoral dos membros da Diretoria irá acontecer no segundo semestre do ano. O ato eleitoral dos membros da Comissão Fiscal e da Comissão Eleitoral será realizado dentro dos primeiros nove meses do ano.

O registo dos sócios que podem participar das eleições deverá ser publicado até 30 dias após o início do processo eleitoral. Os sócios podem fazer reclamações, ajustes ou esclarecimentos até 15 dias antes da abertura da votação, que deverão ser resolvidos nos 5 dias seguintes.

No caso em que, após o ato eleitoral, tenham ficado cargos vagos, proceder-se-á a repeti-lo em 30 dias, quantas vezes for necessário para preencher as vagas.

O voto será secreto e poderá ser realizado por meio de mecanismos físicos ou eletrônicos que garantam de forma confiável a identidade do eleitor e o sigilo do voto. As candidaturas deverão ser endossadas por dois sócios diferentes daquele que apresenta o candidato, que ao mesmo tempo endossam a exatidão das informações que o candidato apresentou na sua candidatura, bem como a competência e idoneidade do candidato.

Cada associado poderá exercer seu direito de voto estabelecido nos artigos 7 e 19, quantas vezes os cargos estiverem sendo eleitos, mas somente poderá designar o mesmo candidato a quantia estabelecida no referido Artigo. Os candidatos serão votados individualmente entre aqueles que foram apresentados como candidatos em tempo e forma. Serão eleitos os candidatos que receberem mais votos em número igual aos cargos em disputa, caso haja empate entre um ou mais cargos em disputa, será realizado um segundo turno entre os candidatos que empataram, dentro do prazo e condições determinados pela Comissão Eleitoral.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, 6 de maio de 2014 e 4 de maio de 2022.

 

ARTIGO 26:

São atribuições e deveres da Diretoria: 

26.1 Competências da Diretoria com maioria simples: 

  1. Executar as resoluções das Assembleias, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os regulamentos, interpretando-os em caso de dúvida com a responsabilidade de dar conta à Assembleia mais próxima a ser realizada;
  2. Exercer a administração do LACNIC;
  3. Convocar Assembleias;
  4. Resolver a admissão daqueles que solicitarem entrar como associados. A Diretoria poderá delegar a presente faculdade ao pessoal do LACNIC.
  5. Expulsar ou sancionar aos associados;
  6. Nomear o pessoal necessário para o cumprimento da finalidade social, fixar seu salário, determinar as suas obrigações, sancioná-lo e despedi-lo; A Diretoria poderá delegar a presente faculdade ao pessoal do LACNIC.
  7. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária a Memória, Balanço Geral, Inventário, Conta de Gastos e Recursos e Relatório da Comissão Fiscal. Todos estes documentos deverão ser colocados à disposição dos associados com a antecedência requerida pelo art. 15 para a convocação à Assembleia Ordinária.
  8. Ditar os regulamentos internos necessários para o cumprimento dos objetivos do LACNIC.
  9. Ratificar as políticas de administração e designação dos recursos da Internet sob a responsabilidade do LACNIC. 

26.2 Competências da Diretoria com maioria especial: 

  1. Propor a Reforma dos estatutos e sua correspondente chamada a Assembleia Extraordinária para sua discussão e aprovação;
  2. Contratação do Diretor Executivo;
  3. Aprovação do orçamento anual;
  4. Aprovação do Balanço Geral e apresentar na Assembleia Ordinária;
  5. Aprovação de compra e venda de imóveis;
  6. Instrumentar os prazos de pagamento e o regime transitório quando houver modificações na quota social, bem como os descontos, benefícios, abatimentos, multas por não pagamento das referidas quotas sociais e financiamento das quotas sociais;
  7. Exercer o poder estabelecido no parágrafo final do artigo 19, estabelecer as equivalências dos novos intervalos de endereços, caso os avanços tecnológicos motivem o uso de novos critérios ou novas terminologias na designação de espaços de endereços IP.
  8. Elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Incompatibilidades dos membros dos órgãos eletivos estatutários do LACNIC.
  9. Elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Competências e Idoneidade dos candidatos.
  10. Elaborar, implementar e aprovar o Regulamento de Conflitos de Interesse para os membros e candidatos a cargos de órgãos eletivos estatutários do LACNIC.
  11. Definir as diretrizes de Transparência aplicáveis ??ao LACNIC e garantir sua aplicação.
  12. Instrumentar e aprovar os processos eleitorais e seus regulamentos. 

* Artigo modificado nas Assembleias de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, 3 de maio de 2016, 23 de maio de 2017 e 4 de maio de 2022.

ARTIGO 27:

A Comissão Fiscal terá as seguintes atribuições e deveres:

  1. Controlar os livros e a documentação contábil que respaldem os assentos colocados, fiscalizando a administração, e comprovando o estado de caixa e a existência dos fundos, títulos e valores, segundo as leis e o estatuto em vigor;
  2. Realizar sugestões à Diretoria sobre a encomenda detalhada no numeral anterior;
  3. Anualmente emitirá um parecer sobre o Relatório, Inventário, Balanço Geral e Gastos e Recursos apresentados pela Diretoria para a Assembleia Ordinária ao encerramento do exercício;
  4. Convocar a Assembleia Ordinária quando a Diretoria não o fazer, previa intimação à mesma por 15 dias;
  5. Solicitar a convocação da Assembleia Extraordinária quando julgar necessário pondo os antecedentes que fundamentam seu pedido em conhecimento da Direção Geral de Registros, Associações Civis e Fundações quando a Diretoria se negar a ter acesso a isso
  6. Convocar a Assembleia Extraordinária, informando ao Organismo de Controle, quando esta foi solicitada sem sucesso à Diretoria pelos associados, de acordo com o art. 14;
  7. Vigiar as operações de liquidação de LACNIC; A Comissão Fiscal cuidará de exercer suas funções de modo que não atrapalhe a regularidade da administração social;
  8. Perante denúncia de parte, investigar e resolver as denúncias sobre supostas incompatibilidades dos membros da Comissão Eleitoral.

**Artigo modificado na Assembleia de Associados de 24 de abril de 2003 (em virtude de uma observação formulada pelo Ministério das Relações Exteriores).

*Artigo modificado na Assembleia de Associados em 29 de maio de 2008.

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