CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIAS

O presente documento e/ou informação foi redigido em idioma espanhol, em virtude dessa língua ser a língua oficial no Uruguai, país onde o LACNIC está estabelecido e cujas regulamentações deve cumprir. Da mesma forma, os documentos e/ou informações não oficiais também são redigidos em espanhol, em virtude dessa língua ser a mais usada entre a maioria dos assessores e funcionários de LACNIC para trabalhar e se comunicar. Não obstante isso, fazemos os nossos melhores esforços para que a tradução do mesmo seja confiável e constitua um guia para nossos associados que não falam espanhol; no entanto, poderiam existir discrepâncias entre a tradução e o documento e/ou informação original redigido em espanhol. Em qualquer caso, sempre irá prevalecer o texto original redigido em espanhol.

ARTIGO 12:

A Assembleia Geral, agindo de acordo com as disposições estabelecidas nestes Estatutos, é o órgão soberano da instituição. É constituída por todos os associados com direito a participar dela, e adotará qualquer decisão de interesse social, em concordância às normas estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis.

ARTIGO 13:

Haverá dois tipos de Assembleias Gerais: Ordinárias e Extraordinárias. As Assembleias Ordinárias serão realizadas uma vez por ano, dentro dos primeiros seis meses posteriores ao encerramento do exercício cuja data final será em 31 de dezembro de cada ano, e nelas dever-se-á:

  1. Considerar, aprovar ou alterar a memória, balanço geral, inventário, conta de gastos e recursos e relatório da Comissão Fiscal.
  2. Fixar a quota social e determinar as diretrizes para sua atualização se corresponder, as que serão instrumentadas pela Diretoria, incluindo os prazos de pagamento, o regime transitório quando houver modificações na quota social, e os descontos, benefícios, abatimentos, multas por inadimplência das referidas quotas sociais e financiamento das quotas sociais.
  3. Lidar com qualquer outro assunto incluído na agenda, desde que seja da competência da Assembleia Ordinária.
  4. Abordar os assuntos propostos por um mínimo de 20% dos associados e apresentados à Diretoria dentro dos 30 dias de encerrado o exercício anual.

Todos os outros assuntos, incluindo as reformas de estatutos, serão abordados nas Assembleias Gerais Extraordinárias.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, 6 de maio de 2014, 3 de maio de 2016 e 23 de maio de 2017.

ARTIGO 14:

As Assembleias Extraordinárias serão convocadas sempre que a Diretoria julgar necessário, ou quando for solicitado à Diretoria pela Comissão Fiscal, pela Comissão Eleitoral, ou por 20% dos associados com direito a voto. Estes pedidos deverão ser resolvidos pela Diretoria dentro do prazo de 10 dias, e a Assembleia deverá ser realizada dentro do prazo de 45 dias. Se a Diretoria não aceitar o pedido ou se recusar, deverá apresentar à Assembleia, por escrito, os motivos pelos que não aceita ou recusa o pedido. Se 20% dos associados com direito a voto decidirem persistir em seu pedido, poderão solicitá-lo nos mesmos termos e procedimentos à Comissão Fiscal, que convocará a Assembleia Extraordinária.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 29 de maio de 2008 e 3 de maio de 2016.

ARTIGO 15:

As Assembleias serão convocadas por circulares enviadas para o domicílio ou para a caixa de e-mail dos associados com 30 dias de antecedência. A Memória, Balanço Geral, Inventário, Conta de Despesas e Recursos e Relatório da Comissão Fiscal e quaisquer outros documentos que venham a ser considerados nos pontos da agenda enviada deverão colocar-se a disposição dos associados com 15 dias de antecedência. Quando as reformas ao Estatuto ou regulamentos forem submetidas à consideração da Assembleia, o projeto dessas reformas deverá colocar-se à disposição dos associados com idêntico prazo de 15 dias de antecedência. Nas Assembleias não poderão ser tratados outros assuntos além dos incluídos expressamente na ordem do dia, a menos que a unanimidade dos associados estiver presente e a incorporação do assunto for votada por unanimidade. 

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008 e 3 de maio de 2016. 

ARTIGO 16:

As Assembleias serão celebradas validamente, mesmo nos casos de reforma de Estatutos e de dissolução social, qualquer que seja o número de associados presentes, meia hora após a chamada ser fixada, se a maioria absoluta dos associados com direito de voto não tiver se reunido antes. Serão presididas pelo presidente da organização ou, na falta deste, por quem a Assembleia designar por maioria simples de votos emitidos. O Secretário da Diretoria será o secretário da assembleia, ou, na falta deste, quem este designar por maioria simples de votos emitidos. 

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 4 de maio de 2022. 

ARTIGO 17:

As resoluções serão adotadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo as reformas de Estatutos que requererão o voto a favor de 2/3 dos votos emitidos, e aqueles casos em que este Estatuto refira expressamente a outras maiorias. Os associados que aderirem uma vez iniciado o ato só poderão votar nos pontos ainda não resolvidos. No caso de decisões que afetem os requisitos e condições das categorias de associados estabelecidas no artigo 6º. Será necessária a conformidade da maioria absoluta dos Associados Ativos presentes. Esses requisitos se somam aos estabelecidos especificamente para reformar os Estatutos. 

*Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003, 29 de maio de 2008, 3 de maio de 2016 e 4 de maio de 2022.

ARTIGO 18:

Com a antecedência prevista pelo artigo 15, o cadastro de quem pode intervir será disponibilizado para os associados, que poderão apresentar reclamações, acertos ou esclarecimentos até 15 dias antes do ato, que deverão ser resolvidos dentro dos 5 dias seguintes.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em quarta-feira, 4 de maio de 2022.

ARTIGO 19:

As discussões nas Assembleias serão guiadas pelo espírito da busca constante de acordos que sejam tomados por consenso.

Caso seja necessário proceder a votações, os associados Fundadores terão direito a um voto; os associados Ativos "A" terão de 1 a 11 votos dependendo do espaço de endereços que tenham designados de modo que quem administre maior quantidade de números IP tenha a maior quantidade de votos.

Essa classificação será feita de acordo com os critérios abaixo:

  • NÍVEL 1: Os associados Ativos A que administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco menor a um /22 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão um voto.
  • NÍVEL 2: Os associados Ativos A que administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /22 e menor a um /20 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão dois votos.
  • NÍVEL 3: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /20 e menor a um /18 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco menor ou igual a um /32 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão três votos.
  • NÍVEL 4: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /18 e menor a um /16 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior a um /32 e menor a um /30 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão quatro votos.
  • NÍVEL 5: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /16 e menor a um /14 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /30 e menor a um /28 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão cinco votos.
  • NÍVEL 6: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /14 e menor a um /12 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /28 e menor a um /26 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão seis votos.
  • NÍVEL 7: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /12 e menor a um /10 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /26 e menor a um /24 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado por LACNIC, terão sete votos.
  • NÍVEL 8: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /10 e menor a um /9 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /24 e menor a um /22 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão oito votos.
  • NÍVEL 9: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /9 e menor a um /8 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /22 e menor a um /20 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão nove votos.
  • NÍVEL 10: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /8 e menor a um /7 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /20 e menor a um /19 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, gerenciado pelo LACNIC, terão dez votos.
  • NÍVEL 11: Os associados Ativos A que: i) administrem endereços IPv4 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /7 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe e gerenciado pelo LACNIC; ou ii) administrem endereços IPv6 equivalentes a um bloco maior ou igual a um /19 do espaço de endereços designado para a América Latina e o Caribe, terão onze votos. 

Caso os avanços tecnológicos motivem o uso de novos critérios ou novas terminologias na designação de espaços de endereços IP, a Diretoria será a responsável, mediante a maioria especial estabelecida no artigo 23, de estabelecer as equivalências das novas faixas de endereços com os níveis estabelecidos neste artigo, preservando o espírito de que tenham mais votos os associados que administram espaços de endereços maiores.

Os votos dos associados que integrem mais de uma categoria não serão cumulativos, sendo atribuída a categoria que obtiver o maior número de votos. 

* Artigo modificado nas Assembleias de Associados em 24 de abril de 2003, 31 de março de 2004, 3 de maio de 2016 e 23 de maio de 2017.

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